Em decorrência da pandemia de covid-19 e como forma de assegurar a saúde dos servidores e produtos rurais do Pará, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado (Adepará) prorrogou o prazo para a atualização de cadastro agropecuário dos produtores rurais para o dia 15 de junho de 2022, referente ao exercício deste ano, que terminará junto com a primeira etapa de 2022. Dessa forma, a partir de 2023, ficam estabelecidas duas etapas de atualização, porém, o produtor poderá escolher apenas um período e realizá-la uma vez por ano, sendo a 1ª etapa de 15/03 a 15/06 de 2022 e a 2ª etapa no período de 15/08 a 15/10/2022.
A atualização de cadastro agropecuário é importante e necessária para o avanço do Plano Estratégico 2017-2026 no alcance de status sanitário “livre sem vacinação contra febre aftosa”. O Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) tem a finalidade de criar e manter condições necessárias para garantir a condição de livre de febre aftosa, por meio do fortalecimento dos mecanismos de prevenção e verificação da doença.
Por isso, a Adepará convoca os criadores de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, equídeos, peixes, abelhas e aves para atualizar seu cadastro junto à Unidade local da Adepará onde a propriedade é cadastrada.
A existência de cadastros agropecuários com qualidade para a realização das ações da defesa sanitária pela Adepará permite uma ação mais efetiva e rápida, como em situações de atendimento a focos de determinadas enfermidades que acometem os animais de produção, além da redução dos custos para realização das etapas de vacinação contra febre aftosa, visto que não será necessário oferecimento de recursos financeiros com toda a logística para execução dessa atividade.
Portanto, o produtor que não efetuar a atualização cadastral neste período, ficará suspenso de emitir Guia de Trânsito Animal (GTA). No momento da atualização cadastral, todos os documentos exigidos para a comprovação das informações serão digitalizados, anexados no Sistema de Integração Agropecuária (SIAPEC 3) e impressos e armazenados no envelope do produtor.
Para fazer a sua atualização cadastral, o produtor deve apresentar a cópia dos seguintes documentos junto à Agência:
– Documento de identidade;
– CPF – para pessoa física;
– CNPJ – para pessoa Jurídica;
– Comprovante de endereço atualizado;
>> Qualquer um dos seguintes documentos do estabelecimento agropecuário:
-Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;
-Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
-Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA;
-Contrato de Concessão de Uso – CCU/INCRA;
-Escritura Pública;
-Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente administrativo;
-Título de Domínio ou Título Definitivo emitido por órgão Federal, Estadual ou municipal de Regularização Fundiária;
-Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público;
-Carta de adjudicação;
-Alvará judicial;
-Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado;
-Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários;
-Instrumento particular de doação com reconhecimento por Tabelião Público; ou
-Qualquer documento comprobatório da aquisição do domínio.
– Cadastro Ambiental Rural – CAR
– Termo de responsabilidade e compromisso sobre a criação de animais: no momento do cadastramento deve ser informado ao produtor sobre as leis de defesa sanitária animal no estado do Pará, especialmente sobre suas responsabilidades e obrigações frente aos programas de defesa sanitária animal conduzidos no estado. O produtor deve ficar ciente que assume as devidas responsabilidades quanto à posse dos animais e cumprimento das normas sanitárias;
– Contrato de Parceria ou de Arrendamento: objetiva o contrato agrário para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização. Deverá ter assinaturas reconhecidas em cartório, tanto do arrendador quanto do arrendatário, além das descrições das áreas a serem alugadas e a previsão da quantidade de animais a serem manejados e o período. O contrato deverá ter validade de no máximo 12 meses, renováveis por igual período. A diferença entre Contrato de Parceria e Arrendamento está descrita no Decreto n. 59.566/66.
Fonte: Adepará