A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na terça-feira, 5/07, projeto de lei (PL 3.475/2021) que estabelece formas de liquidação ou parcelamento de dívidas de pequenos produtores com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O texto, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no Plenário.
A matéria prevê que o pagamento dos débitos em até 60 meses para propriedades de até quatro módulos fiscais. O relator do projeto na CAE foi o senador Zequinha Marinho (PL-PA), que mencionou “prejuízos significativos” decorrentes da pandemia de covid-19 sobre vários setores da produção rural. O projeto está sendo chamado de “boiadinha” por receber aval, sem restrição, do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
Como funciona?
O projeto original determina que as dívidas a serem renegociadas deveriam estar já vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022. Uma emenda restringiu a renegociação a dívidas já vencidas ou multas por condutas anteriores à edição da lei que o projeto gerar.
O requerimento do optante pelo parcelamento deve indicar os débitos e o número de prestações. Cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 50 no caso de pessoa física e a R$ 200 no caso de pessoa jurídica. Os débitos renegociados poderão ser pagos à vista, com redução de 10% do valor do débito e com redução de 100% das multas. No pagamento da multa à vista, será adicionado cumulativamente mais um desconto de 30%.
Os débitos também podem ser parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 90% das multas. A autorização prevista na proposta vale para dívidas de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Amortização
A opção pelo parcelamento terá o valor de uma confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos. São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.
A escolha pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação da lei que o projeto originar.
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento podem amortizar seu saldo devedor com as reduções previstas no projeto, mediante a antecipação no pagamento de parcelas. O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de seis parcelas.
O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados será automaticamente convertido em renda do Ibama, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.
Fonte: Agência Senado