O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na segunda-feira, 24/01, dispositivos do Decreto 10.935/2022, que altera a legislação de proteção a cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração, inclusive, daquelas com grau máximo de proteção. A decisão considera o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.
A liminar foi parcialmente deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, e será submetida a referendo do Plenário. Com isso, foram retomados os efeitos do artigo 3º do então revogado Decreto 99.556/1990, que confere proteção integral imediata às cavidades classificadas como de relevância máxima.
Na decisão, o ministro destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento intocadas. Para Lewandowski, as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural.
“[O decreto] imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental pátria, ao permitir –sob o manto de uma aparente legalidade– que impactos negativos, de caráter irreversível, afetem cavernas consideradas de máxima relevância ambiental, bem assim a sua área de influência, possibilidade essa expressamente vedada pela norma anterior”, disse o ministro em sua decisão.
A nova regra faz menção – como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais – à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”. Na avaliação do relator, trata-se de conceito juridicamente indeterminado, que confere, por sua amplitude e sua generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização de atividades com claro potencial predatório.
Lesão
Na análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.
Fonte: Supremo Tribunal Federal