A partir de terça-feira, 22, todas as transações que envolvam produtos florestais cuja origem seja o estado do Pará deverão ocorrer somente entre os sistemas Sisflora e DOF+ Rastreabilidade.
O Ibama e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (Semas/PA) tem trabalhado para o funcionamento dos seus sistemas de forma integrada, em atendimento à Instrução Normativa (IN) do Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022. A norma instituiu o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+) e estabeleceu regras de transição para o controle florestal.
Desenvolvido pelo Instituto, o DOF+ Rastreabilidade opera desde 5 de dezembro de 2022. A ferramenta foi criada para controle da cadeia produtiva florestal nacional em atendimento à Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) nº 497, de 19 de agosto de 2020.
Orientações aos usuários dos sistemas:
- Todas as Declarações de Venda de Produto Florestal (DVPFs)/ofertas ativas serão automaticamente canceladas, devendo o interessado realizar nova oferta no Sisflora PA para fins de novas transações, já envolvendo empresas recebedoras de produtos florestais que operam o sistema DOF+ Rastreabilidade;
- Os Documentos de Transporte estaduais emitidos anteriormente à data de efetivação da integração não serão cancelados, e deverão ser recebidos quando da finalização do transporte na plataforma do DOF Legado. Intervenções administrativas como suspensão, cancelamento, extensão de prazo validade das guias, dentre outras ainda estarão disponíveis para os documentos de transporte emitidos até esta data;
- Para a realização de novas transações, as empresas recebedoras de produtos florestais oriundos do estado do Pará deverão possuir pátio cadastrado e homologado pelo órgão estadual de meio ambiente no sistema DOF+ Rastreabilidade;
- Os saldos originados de transações anteriores à data de lançamento de integração ainda permanecerão do sistema DOF Legado, e poderão ser transacionados com empresas recebedoras de produtos florestais que utilizam o sistema Sisflora PA;
- Veículos rodoviários a serem utilizados no transporte de produto florestal interestadual devem ser previamente cadastrados no sistema DOF (Legado), a partir do acesso do proprietário, em atendimento ao § 2º do Art. 43 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, sob pena de impossibilidade de emissão dos documentos de transporte estaduais.
Fonte: Ibama